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Rcl-88121-6-DECISAOMONOCRATICA-2169499631304711300
Rcl 88121-1_51DECISAOMONOCRATICA24 página(s)PDF espelhado
Leitura curada · segundo os autosSegundo os autos, decisão monocrática de 9 de dezembro de 2025 do Min. Dias Toffoli na Rcl 88.121, em reclamação ajuizada por D.B.V. contra ato do Juízo da 10ª Vara Federal da SJDF. O reclamante alega que buscas, apreensões e prisão preventiva seguidas à comunicação da aquisição do Banco Master pela Fictor Holding (Operação Compliance Zero) violariam a competência do STF, mencionando pasta do deputado federal [J.C.B] apreendida pela PF. Toffoli defere parcialmente a liminar, suspendendo as investigações em primeiro grau e determinando a remessa das apurações à Suprema Corte, além de oficiar ao Banco Central.
Trechos curados · 5
Aponta que foi apreendido, pela Polícia Federal, no endereço do reclamante, “pasta pertencente ao Deputado Federal [J.C.B]”, que trata, aparentemente, de uma opção de compra e venda de imóvel.
p. 1 · abrir no PDFa autoridade policial quedou-se silente e ainda lavrou o Termo de Apreensão nº 4480657/2025 suprimindo o nome do parlamentar
p. 1 · abrir no PDFEm 4 de dezembro de 2025, o Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho requereu acesso aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14.
p. 5 · abrir no PDFo caso concreto impõe, de forma inafastável, a suspensão do trâmite investigativo, nas instâncias antecedentes, em relação a todos os investigados
p. 16 · abrir no PDFé imprescindível que o Banco Central do Brasil se abstenha de cumprir quaisquer decisões judiciais relativas às instituições bancárias envolvidas na operação “Compliance Zero” que não provenham deste Supremo Tribunal Federal
p. 23 · abrir no PDF